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ESTATUTO DA A.C.P.



ACP                   ACP

 

 



ESTATUTOS



DA



ASSOCIAÇÃO




COLONIAL DE PELOTAS









FUNDADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 1965













ACP                           ACP










ÍNDICE                                                                                                 Página


1)      Fundação e Composição da ACP................................    01
2)      Finalidades da ACP......................................................    01
3)      Filiados e poderes da ACP...........................................     02
4)      Da Assembléia Geral................................................       03
5)      Atribuições da Assembléia Geral...............................      05
6)      Condições para ser Representante...............................     06
7)      Compete ao Presidente.................................................    06
8)      Compete ao Vice-Presidente........................................     08
9)      Composição da Diretoria..............................................     08
10)  Atribuições da Diretoria..............................................      10
11)  Compete ao Secretário.................................................    11
12)  Compete ao Tesoureiro..................................................    12
13)  Compete ao Diretor de Inscrições.................................     12
14)  Compete ao Diretor de Estatística...............................       13
15)  Composição do Conselho Diretor.................................     13
16)  Justiça Desportiva JDD..................................................    14
17)  Conselho Fiscal..............................................................    14
18)  Dos Funcionários...........................................................    15
19)  Patrimônio, Orçamento, Despesa e Receita....................    15
20)  Condições de filiação/Direitos /Deveres.............................17/18/19
21)  Dos Atletas..................................................................    .21
22)  Das Eleições...................................................................   22
23)  Recursos e Protestos.......................................................    23.
24)  Carteira de Identidade e Ingressos.................................     23
25)  Convocações para Seleção da ACP................................    24
26)  Desfiliação de um clube...............................................       24
27)  Auxílios à filiados.........................................................        25
28)  Das Leis e reformas....................................................      25
29)  Dos Títulos, prêmios e diplomas..................................        26
30)  Das divisões e calendário esportivo...........................        26
31)  Taça Disciplina, Bandeira, Distintivo, Uniforme............       27
32)  Dissolução da ACP.......................................................     27
33)  Troféu Elias João Bainy.................................................      28
























   Estatutos da Associação Colonial de Pelotas

Capítulo 1
Disposições fundamentais

Artigo. 1º - A Associação Colonial de Pelotas, com sede e foro no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, foi fundada em 11 de dezembro de 1965, com a denominação de Liga Colonial de Futebol, e com a abreviatura de LCF, compondo-se das associações esportivas, sociais e beneficentes da colônia de Pelotas a ela filiadas, cumprindo as determinações destes Estatutos que a regerão.

01-Foram fundadores  da LCF ,as seguintes associações :Grêmio Esportivo Índio,Barbuda F.C.,Grêmio Esportivo Gaúcho ,E.C.R. Vila Nova ,Botafogo F.C. ,E.C.Taquarense ,E.C.R Centenário ,Grêmio Esportivo Montibonitense ,Fortaleza F.C. ,Continental F.C., E.C. Arroio do Padre ,E.C. 3 de Maio,E.C. Guarany,Grêmio Esportivo Independente,E.C.  São Pedro,E.C. Cruzeiro do Sul , Cascata F.C. e Umbu F.C.

01-  São filiadas na data da aprovação destes Estatutos, as seguintes associações: E.C. Arroio do Padre, E.C. América Barbuda F.C.. Botafogo F.C.,E.C.R Centenário,Continental F.C. ,  E.C. Guarany,  G.E. Índio  ,E.C. São José  , E.C. 23 de Maio , E.C.R. Vila Nova , E.C. Boa Esperança , E.C.  Colonial , E.C. Cruzeiro , Independente F.C. ,  Marítimo F.C ; Olaria F.C. ; Retiro F.C., E.C. Sanga Funda , E.C. Santa Irene  e  E.C. Santa Silvana.

02-  Os filiados não se responsabilizam, total ou parcialmente por qualquer dívida, de qualquer efeito, assumido pela Associação Colonial de Pelotas.

Artigo 2° - A ACP tem personalidade distinta das Associações a ela filiadas e como pessoa jurídica de direito privado, preencherá em todo as disposições legais  que regem as instituições civis,sendo representada em Juízo ou fora dele por seu Presidente, como seu mais legítimo representante.

Artigo 3º - A ACP será composta de número limitado de filiados, até que as circunstâncias desaconselhem tal organização, porém exclusivamente amadoristas  ou que mantenham departamentos amadoristas , sendo vetado para o futuro o ingresso de filiados , formados por funcionários de firmas comerciais,indústrias,bancárias,departamentos federais ,estaduais ,municipais.

Artigo 4º - São finalidades da ACP:

I – Representar e dirigir o futebol na colônia e outras atividades no município de Pelotas

II - Fomentar o futebol e outros esportes, como importante ramo cultural de educação física, promovendo sua difusão e incentivo.

II I-Regulamentar, coordenar e aperfeiçoar, por todos os meios ao seu alcance, a prática dos esportes.

IV - Interessar-se pelo desenvolvimento e funcionamentos das associações filiadas, mediante assistência burocrática e técnica, quando solicitadas e oportunas.

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V -Promover,incentivar e permitir a realização de competições intermunicipais,interestaduais e internacionais.

VI-Organizar campeonatos, torneios e outros quaisquer jogos e dirigi-los, de acordo com os regulamentos em vigor.                                                                                                                                                                  

VII - Manter a mais completa harmonia entre as associações que a constituírem, as quais ficarão subordinadas a sua autoridade no que diz respeito à execução dos presentes estatutos.

VIII - Representar os esportes por ela dirigidos no município junto aos poderes públicos, autoridades e órgãos desportivos competentes.

IX - Padronizar estatutos, regulamentos e códigos esportivos das associações diretamente filiadas, enquadrando-os ao da ACP;

X-Cumprir e fazer cumprir, por todas as associações – diretas ou indiretamente filiadas a legislação relativa ao esporte , mandada adotar pelas autoridades superiores ;

XII – Dirigir e julgar , por intermédio de seus órgãos competentes , todas as questões suscitadas entre seus filiados;

XIII –Estimular a criação de bibliotecas nas associações;

XIV -Organizar estatísticas anuais sobre todos os aspectos,para o completo conhecimento das atividades esportivas e econômicas nas assembléias ou filiados;

XV -Avocar e resolver todas as questões surgidas nas associações filiadas,quando das mesmas não couber recurso previsto nestes Estatutos, e não forem resolvidos dentro de 10 (dez) dias;contados do ato que houver determinado o litígio;

XVI -Impedir o desvirtuamento do amadorismo ,bem como qualquer ato que possa comprometer os princípios de ordem moral e educacional;

XVII -Organizar festejos sociais e beneficentes na colônia de Pelotas;

XVIII -Auxiliar,mediante subvenção especial, de acordo com a situação financeira da ACP, as associações filiadas,desde que para tal o conselho diretor o aprove por unanimidade.

Capítulo II dos Filiados


Artigo 5º -  A Associação Colonial de Pelotas terá as seguintes categorias de filiados:

I- Efetivos:que participam das atividades oficiais da ACP;
II- Especiais:que não participam das atividades oficiais da ACP,por por licenciamento,ou que delas tenham licenciado durante a realização das mesmas,ficando a exclusivo critério da diretoria da ACP,aceitar ou não o licenciamento durante as competições oficiais e que deverá ser por unanimidade, a fim de isentar a agremiação dos sansões previstas nestes Estatutos.
1º - O período de licenciamento será por uma temporada.
2º - Os filiados respondem aos requisitos solicitados pela ACP.





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Capítulo III dos Poderes


Artigo 6º - São poderes da ACP,com atribuições constantes deste Estatuto:

a)      ASSEMBLÉIA GERAL;
b)      PRESIDÊNCIA;
c)      DIRETORIA;                                                                                                                              
d)      CONSELHO DIRETOR;
e)      JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA; E 
f)        CONSELHO FISCAL.


Artigo 7 º - São condições essenciais para ser membro dos poderes:

a)      ser brasileiro nato ou naturalizado;
b)      ter mais de vinte e um (21) anos e estar em dia com obrigações militares;e
c)      ter reconhecida idoneidade moral,capacidade intelectual e esportiva para o desempenho da fundação.

                                           ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 8º - A Assembléia Geral,poder soberano da ACP,será constituída pelo Presidente da ACP com direito a voto e dos Presidentes das Associações legalmente credenciados,por ofício,assinado pelo Presidente ou substituto legal da associação, que de acordo com este Estatuto tenham direito a voto.

1º - Os demais membros componentes da Diretoria da ACP não terão direito a voto.

2º - Somente poderão tomar parte nos trabalhos da Assembléia Geral os representantes cujas associações estejam em dia com a tesouraria da ACP e que tenham assinado o livro de presença , o qual será recolhido após o término da leitura da ata da sessão anterior.

Artigo 9º - Salvo decisão em contrário da Assembléia Geral , o voto será secreto , nos casos de eleição e a descoberto em todos os outros ., sendo os casos de empate , em qualquer hipótese , decidido em favor do candidato mais idoso , cabendo sempre ao presidente , antes do início de cada Assembléia , consultar sobre a modalidade do voto, a qual será tomada pela diretoria.

Artigo 10º - A Assembléia geral reunir-se-á ordinariamente até 30 dias após o término da temporada de futebol para ouvir , discutir e resolver sobre o relatório do presidente da Associação e parecer do conselho fiscal , relativos ao ano findo.

Artigo 11º A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente até 30 dias após o término da temporada de futebol , a cada dois anos ,para eleger e dar posse aos eleitos da ACP.

Artigo 12º - A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da ACP ,por iniciativa própria ou a pedido , com exposição e justificativa dos respectivos fins , pelo conselho fiscal desde que a convocação tenha sido resolvida em reunião do órgão por maioria de seus membros,pela metade e mais um dos filiados,computando-se,para satisfazer o “quorum” citado,somente as associações quites com a Tesouraria da ACP,10 (dez) dias antes da solicitação.


                                                                                                                                                    03
                                                                                                                                                      



Artigo 13º - As sessões de Assembléia Geral serão convocadas com a antecedência  mínima de 5 (cinco) dias,diretamente, e pela imprensa.

§ 1º - A convocação declarará a natureza da sessão ,dia,hora,local e no caso de sessão extraordinária , se é de iniciativa do Presidente da ACP ou a pedido , e,neste caso, de qualquer dos poderes ou órgãos, e , em qualquer deles,declarará especificadamente os fins da sessão.

§ 2º - A convocação será feita pela imprensa, em órgão de edição diária e assinada pelo Presidente da ACP ou pessoa designada.    

                                                         
§ 3º - A convocação será também enviada aos clubes, respeitando os prazos, por intermédio de protocolo, acompanhada da nota de débito, se houver, da Associação para com a ACP.

§ 4º - Terão assento á Assembléia  Geral , porém sem direito a voto, os representantes das associações filiadas que se encontrarem em débito com a Tesouraria da ACP, cuja regularização poderá ser feita até o momento de ser iniciada qualquer votação.

Artigo 14º - A comunicação da Assembléia Ordinária será acompanhada da nota de débito , se houver, de vez que só terão direito a voto as associações quites com a Tesouraria da ACP.

Artigo 15º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos filiados efetivos, e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

Artigo 16º - Os trabalhos da Assembléia Geral começarão com a leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior,passando-se, após , ao assunto que motivou sua convocação , pela ordem da respectiva especificação.

Artigo 17º - Os presidentes ou representantes usarão da palavra , pela ordem que solicitarem á mesa, não podendo dirigir-se uns aos outros, devendo fazer á mesma ou pluralidade dos presentes e não lhe será permitido dialogar ou apartear  o orador , sem permissão deste.

Artigo 18º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente da ACP ou seu substituto legal.

Artigo 19º - O Presidente poderá intervir nos debates ou interromper o orador para prestar esclarecimentos ou adverti-lo se o mesmo estiver fora de ordem.

Artigo 20º - A Assembléia Geral, reunida no dia , hora e local constantes da convocação, no caso do não comparecimento do seu Presidente ou substituto legal,poderá escolher um dos membros presentes para presidir a sessão.

Artigo 21º - É obrigatória a presença de todos os filiados ás sessões de Assembléia e incorrerá em falta com a entidade quem ,  sem motivo justificável , faltar ás sessões do poder soberano da ACP . 








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                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 22 º - São atribuições privativas da Assembléia Geral :
           I – eleger o Presidente e os Vice-Presidentes na forma do Art. 11 º ;

II – eleger o Conselho Fiscal na forma do Art. 11 º ;

III – eleger os membros para preencher os cargos que tenham vagado até 3 (três) meses antes do término da gestão;

IV – decidir sobre o relatório anual do Presidente e parecer do Conselho Fiscal ;

V – reformar ou alterar os Estatutos ;

VI – decidir em última instância sobre leis , regulamentos elaborados e os que impliquem  na reforma do Estatuto;

VII – compete a Assembléia Geral a filiação e desfiliação das associações;

VIII – decidir em última instância sobre qualquer operação que importe em compromisso acima de 3 (três) salários mínimos regionais, ou empréstimos aos filiados, e as que importem em alienação , gravação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;



IX – conferir, por maioria de 2/3 (dois terços) dos filiados, títulos honoríficos ou de benemerência ,

X – dissolver da ACP ;

XI – distribuir , em caso de dissolução da ACP, uma vez pagas as dívidas e compromissos legais existentes, todos os seus bens aos hospitais ou entidades de caridade existentes da colônia de Pelotas; 

XII – Decidir em grau de recurso e em última instância os conflitos que se verificarem entre os demais poderes e órgãos, de qualquer natureza e por qualquer motivo , bem como todos os assuntos atinentes ás finalidades da ACP, e que , escapando á competência desses poderes e órgãos ,lhes sejam presentes pelos membros que os compõem;

XIII – Cassar ,por dois terços (2/3) dos votos presentes , o mandato de qualquer dos membros dos diversos poderes e órgãos de cooperação , inclusive os de nomeação da Presidência e indicação da JDD da ACP , após ouvida a exposição dos proponentes e dos atingidos pela proposição;

XIV  – homologar ou não quaisquer penalidades aplicadas pela diretoria , ás entidades ou desportistas vinculados , direta ou indiretamente á ACP.

XVII – sendo a Assembléia Geral o poder soberano da ACP , todos os poderes e membros da ACP  que lhe estejam subordinados ficam obrigados ao cumprimento de suas resoluções.


                                                                                                                                                    05


                                                                                                                                                    




DOS REPRESENTANTES


Artigo.23º - São condições essenciais para ser representante :

a)      ser brasileiro nato ou naturalizado ;
b)      ser maior de 21  (vinte e um ) anos de idade e estar quites com o serviço militar
c)      ser eleitor
d)      não pertencer aos quadros de árbitros , nem ter qualquer função na Diretoria da ACP.
    
      Único – Com referência ao presente artigo , na letra “d” , os elementos citados , pára poderem representar na Assembléia  Geral , deverão se desincompatibilizar com seus cargos ou funções, no mínimo 30(trinta) dias antes da realização da mesma , contados na data da publicação ou afixação da Nota Oficial da ACP.
      
      Artigo 24º - Os presidentes de clubes são fiscais natos da ACP e terão como tal , uma vez credenciados pela ACP , livre acesso a todas as dependências desta e das praças de esportes ,das associações filiadas , cumprindo-lhes apresentar por escrito,aos órgãos competentes ,todas as observações ou sugestões que entenderem convenientes ao êxito da ACP.

DA PRESIDÊNCIA

      Artigo 25º - A Presidência da ACP será exercida pelo Presidente ,e, na falta deste , respectivamente ,pelo 1º e 2º vices , cujos cargos eletivos terão a duração de 02 (dois) anos , iniciando-se no momento da posse(vide art,11º).
     §  1º - Em caso de vacância  da Presidência, completará o mandato o 1º Vice-Presidente , e , na vacância deste, o 2º vice-presidente .
    §   2º - ocorrendo o previsto no parágrafo anterior , não haverá eleições para o preenchimento dos cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes.
Artigo 26º  - Ao presidente cabe a execução dos atos administrativos e sua divulgação.
Artigo 27º - O presidente dará assistência permanente á ACP e é o único responsável pelo desempenho de seu cargo.
Artigo 28º - O presidente é o representante legal da ACP em todos os atos em que ela intervir como instituição social e desportiva civil.
Artigo 29º - O presidente é membro nato de todas as comissões constituídas pelas Diretorias.
Artigo 30º - Compete ao Presidente:
 I –  supervisionar todas as atividades, bem como orientar e fiscalizar todos os serviços da ACP;
II –  dar assistência a todas as entidades filiadas em suas iniciativas e realizações de interesses geral para o desporto e sociais ;
III – representar a ACP ou faze-lá  representar em todos os atos em que a mesma for chamada a intervir como instituição social e desportiva civil,                                                                                   06
                                                                                                                                                     

IV – presidir as sessões da Assembléia Geral , Diretoria  e Conselho Diretor,
V – convocar as reuniões extraordinárias de Assembléia Geral  e do Conselho Fiscal, da Diretoria , da Justiça e Disciplina Desportiva , observando os dispositivos estatutários ;
VI – executar as decisões e deliberações de todos os órgãos da ACP ;
VII – cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da Assembléia Geral , da Diretoria , do Conselho Diretor , da Junta Disciplinar Desportiva , bem como todos os regulamentos , atos da ACP e das entidades a que a mesma estiver subordinada ;
VIII – examinar e despachar em dia o expediente , podendo delegar poderes ao secretário , ao Diretor do Departamento Administrativo o exame e despacho de determinado material;
IX – assinar ,declarando-as aprovadas ,as atas das sessões de Assembléia Geral e da Diretoria
X – assinar a correspondência expedido  ás autoridades e filiados , diplomas e circulares , bem como convites e ingressos para competições nas praças de desportos dos filiados ou cujo arrendamento seja de responsabilidade dos mesmos;
XI – solicitar á Assembléia Geral ou ao Conselho Fiscal autorização para fazer despesas extras , indicando os fundos respectivos;
XII – enviar ás autoridades ,filiados ,etc , cópias das resoluções que lhes interessam ,diretamente,dentro do prazo de 08 (oito) dias , quando a natureza da resolução não exigir menor prazo e fazendo publicar na imprensa as que forem de interesse geral;
XIII – nomear e empossar os representantes da ACP junto ás entidades diretamente ligadas;
XIV – apresentar á Assembléia Geral , na época oportuna, relatório de sua gestão , com parecer do Conselho Fiscal ;
XV – enviar relatório de sua gestão a entidades superiores e associações filiadas ;
XVI – expedir em portaria ou notas , quando de caráter geral , ou memorando ,quando em caráter reservado , as ordens e resoluções que entender conveniente á regularidade e eficiência das atividades e serviços da ACP , devendo os aludidos documentos serem igualmente numerados ;datados e assinados ;
XVII – nomear demitir os membros das comissões permanentes e transitórias , quando entender necessário ;
XVIII – reconsiderar ou não , no todo ou em parte , suas próprias decisões ;
XIX – resolver “ ad-referendum” os casos de caráter urgente e de competência desta;
XX – nomear representantes  , de sua absoluta confiança ,para funcionarem nos jogos do futebol colonial;
XXI – receber do tesoureiro na primeira quinzena de cada mês o balancete da tesouraria para aprovação;
XXII – nomear e empossar os membros da Justiça e Disciplinar Desportiva;
XXIII – dar o voto de “Minerva” nas sessões de Diretoria e Conselho Diretor;
XXIV – nomear e demitir livremente os membros nomeados da Diretoria;                                    07
                                                                                                                                                         



XXV – solucionar , como melhor lhe parecer , os casos de urgência de competência da Diretoria , á qual dará conhecimento imediato da decisão tomada;
XXVI – exercer todas as atribuições que lhe são conferidas em Lei da ACP , zelando pelo integral cumprimento do artigo 4º deste Estatuto, tomando para isso as medidas que julgar acertadas , bem como praticar todo e qualquer ato “ad-referendum” da Assembléia Geral , salvo o previsto no ítem 09 (nove) do art. 26º deste Estatuto
XXVII – assinar,com o Diretor Tesoureiro ou seu substituto , balancetes , cheques ou ordens de pagamentos ;
XXVIII – conceder , sempre que possível , licença a associações diretamente filiadas , para promoverem ou disputarem competições intermunicipais , interestaduais e internacionais;
XXIX – adotar qualquer medida preventiva da punição , uma vez caracterizada a existência de um fato irregular “adfererendum” da JDD;
XXX – representar a ACP nos jogos oficiais , festividades sociais e beneficientes , podendo delegar esta função a qualquer membro do conselho;
XXXI – zelar pelo bom nome da ACP em todos os sentidos.
At. 32º - A Presidência da ACP , visando atingir as finalidades da ACP e seu desenvolvimento , poderá criar outros departamentos ou desdobrar os já existentes.
DOS VICE – PRESIDENTES
Art. 32º  Compete aos Vice – Presidentes:
I – substituírem hierarquicamente o Presidente nas suas faltas e impedimentos ; e , em caso de afastamento definitivo ou demissão , assumir a Presidência.
II – comparecer a todas as reuniões convocadas pelo Presidente , para juntamente com este e com os demais integrantes da Diretoria  , apresentar propostas , deliberar e votar assuntos atinentes ao desenvolvimento da ACP;
III- cumprir os encargos que o Presidente lhes indicar;
IV – zelar  pelo patrimônio social e pela conservação dos bens móveis e imóveis da ACP;
V – dirigir , na qualidade de supervisor , as reuniões dos clubes , ordinárias e extraordinárias , indicando um membro componente dos filiados , que  funcionará em seus impedimentos eventuais .      

DA DIRETORIA

Art . 33º - A Diretoria da ACP compor-se-á de:
Presidente;
1º e 2º Vice-Presidentes;
Tesoureiro                                                                                                                                        08

1º e 2º Secretário ;
Diretor de Inscrições ;                                                                                                                    
Diretor de Patrimônio ;
Diretor de Estatística ;
Diretor de Propaganda e Relações Públicas ;
Diretor Arbitragem ;
Diretor JDD ;
Conselho Fiscal ;
Conselho Diretor ;
§ Único – Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão eletivos e os diretores de Departamentos cargos de confiança do Presidente , o qual poderá solicitar as Associações filiadas a indicação de pessoas a eles pertencentes  ou convidar desportistas não vinculados a nenhuma associação , cujas nomeações então ele fará , de acordo com o critério que traçar para o bom desempenho de sua administração.
Artigo 34º - São condições essenciais para ser membro da Diretoria:
I – ser maior de idade (vinte e um anos ) ;
II – ter reconhecida capacidade intelectual e idoneidade moral e desportiva.
Art 35º - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos ; quando houver empate  na votação , o Presidente usará o voto de desempate.
Art. 36º - Os departamentos citados no Art . 38º terão  , cada um , demissão da Presidência da ACP , devendo a escolha recair em pessoa  de reconhecida capacidade e idoneidade moral para o desempenho do cargo.
Art . 37º - Cada Departamento terá regulamentação própria , além das previstas neste Estatuto e aprovadas pela Presidência , devendo constar em todas elas que somente ao Diretor cabe o Direito de votos nas sessões de Diretoria da ACP , salvo quando licenciado de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias , quando esse direito passará a ser exercido pelo Sub-Diretor , em prazo não superior  a 60 (sessenta) dias.
Art . 38º - A Diretoria da ACP reunir-se-a  e deliberará em horário previamente determinado , com a presença da maioria , no mínimo , da totalidade de seus diretores , e , meia hora após , com qualquer número .
Art . 39 º -  As sessões de Diretoria serão presididas pelo Presidente e , na ausência deste , hierarquicamente , pelos Vice-Presidentes.
Art. 40º - As convocações e funcionamento das reuniões da Diretoria obedecerão as seguintes normas :
a)      a Diretoria reunir-se-á em caráter ordinário sempre que for convocada pela Presidência , por iniciativa própria ou a pedido de , no mínimo , 3 (três) de seus Diretores ;
b)      quando requeridas , poderão ser consignadas em ata , quaisquer declarações de voto,               09


c)      nas votações , o Presidente fará sempre o relatório oral ou escrito dos assuntos submetidos á aprovação , abrindo após os debates ;
d)      encerrada a discussão , seguir-se-á a votação , que será a descoberto e secreta , quando a maioria assim entender ;
e)      quando houver assuntos de urgente solução e não havendo número legal para a sessão da Diretoria , a Presidência resolverá a matéria como melhor lhe parecer , pendente de posterior homologação pela Diretoria ;
f)        qualquer um dos funcionários da ACP poderá comparecer ás reuniões , desde que convocada pela Presidência , mas não terá direito a voto ;
g)      somente poderá tomar parte nas sessões  , bem como votar , o Diretor que tiver 10 (dez) ou mais dias no exercício do cargo , contados  da data de sua nomeação , desde que tenha sido dada a conhecer através de Nota Oficial afixada na sede da ACP ressalvando-se o Art.     , quando o Sub-Diretor assume a imediata efetivação da função de titular do Departamento ;
h)      as sessões da Diretoria serão secretariadas por pessoa indicada pelo Secretário .
Art . 41º - Por determinação da Presidência , um Diretor poderá acumular as funções de , no máximo , 2 ( dois) departamentos , tendo , porém , direito a somente 1 (um) voto na diretoria.
Artigo 42º - O membro da diretoria  que proceder de forma prejudicial á ACP , clubes ou ao esporte , criando ambiente de discórdia no seio da entidade , ou proceder de modo a perder a confiança do Presidente , será este demitido de suas funções.
Artigo 43º - Os membros da diretoria que faltarem a 3 ( três ) sessões consecutivas ou a cinco alternadas , e que não fizeram sua justificativa , perderão automaticamente seu mandato , convocando-se um substituto.
     & Único – A diretoria que não achar justa a justificativa , poderá rejeita-la
                                                   DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
     Artigo 44º - Além de outras atribuições , compete á diretoria:
     I – Conhecer , julgar e determinar tudo o que se refira á prática , organização e desenvolvimento dos esportes e outras atividades a que venham exercer , excluídas apenas as atribuições que expressamente forem conferidas aos demais poderes da ACP;
    II- deliberar sobre a intervenção em  Associação filiada , quando solicitada pelo presidente da ACP ou JDD;
   III – dirimir toda e qualquer dúvida existentes nos presentes estatutos e em todas as decisões emanadas dos poderes da ACP e das entidades a que a mesma esteja subordinada direta ou indiretamente , mediante parecer da comissão formada entre diretores.
  IV – julgar , em última instância , todas as questões sobre inscrição e transferências de atletas pertencentes ás entidades filiadas ;
  V – instituir e regulamentar os campeonatos e torneios que julgar convenientes ao desenvolvimento da ACP e aos interesses das associações filiadas;
VI – conceder ou negar permissão para que as associações alterem suas denominações ou cores ;
VII – aprovar os estatutos das associações filiadas;                                                                    10
                                                                                                                                                    
VIII – escolher entre seus membros , um substituto para exercer a Presidência interina da ACP ., em caso de ficar acéfala ;
IX – nomear os membros , inclusive os técnicos das seleções que se formarem ;
X  - conceder licença até 60 ( sessenta ) dias para os diretores , inclusive o Presidente e os vice-presidentes ;
XI – resolver todos os casos omissos , com referência ás Associações neste Estatuto , recorrendo “ ex-oficio”,para assembléia geral , a fim de está firme interpretação sem efeito retroativo;
XII – resolver todos os casos omissos neste Estatuto ;
XIII – interpretar , cumprir e fazer cumprir as leis , Regulamentos e Normas emanadas pelos órgãos superiores , tendo em vista a sua aplicação nos altos interesses da ACP
XIV- aplicar as leis emanadas dos órgãos superiores , segundo interpretação da Diretoria da ACP ,
XV – elaborar o calendário anual
XVI – elaborar o regimento interno , aprovando-o e pondo-o imediatamente em execução ;
XVII – zelar pelo bom nome da ACP ;
XVIII – assumir poder judicante , de acordo com o C.B.J.D.B
Artigo 45º - Das decisões ou atos da Diretoria que forem tomados por maioria dos votos , cabe recurso á Assembléia Geral , o qual deverá ser interposto dentro de oito (oito) dias , contados da data em que for afixada ou publicada a respectiva nota oficial.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA DIRETORIA
Artigo 46º - Compete ao Secretário :
I – substituir os vice-presidentes em seus impedimentos ou faltas ;
II – secretariar as sessões  , anotando os assuntos tratados , para feitura das atas e expedientes correspondentes ;
III – ler a ata da sessão anterior , para fins de aprovação pela diretoria ou assembléia geral , quando for o caso ;
IV – ler o expediente da sessão ;
V – fazer ofícios , expedir avisos e circulares , determinados pelo Presidente ;
VI – fazer expedir as demais correspondências determinadas pelo Presidente ;
VII – manter em ordem e em dia toda a correspondência expedida ou recebida , além de outros documentos , se houverem ;
VIII – assinar com o Presidente todos os diplomas , convites cartões , editais , etc...
IX – dirigir todo o trabalho da Secretaria ;
X – lavrar em ata as deliberações da Diretoria , expedindo posteriormente a Nota Oficial ;
XI – lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da ACP.                                                     11

Artigo 47º - Compete ao tesoureiro :
I – organizar o sistema de cobrança de todas as mensalidades , contribuições , quotas , subvenções , taxas e multas , e efetua-la mediante recibos , por si ou por terceiros , de sua confiança e com o conhecimento e aprovação da Diretoria ;
II – efetuar o pagamento das dívidas e compromisso da ACP mediante comprovação e autorização do Presidente ;
III – fazer tomadas de preços para aquisição de qualquer objetivo ou material para a ACP´, mediante a aprovação do Presidente e da Diretoria , quando se trata de despesas maiores de 1 (um) MVR (mínimo valor de referência) ;
IV – depositar em estabelecimento bancário , á escolha da Diretoria , o dinheiro pertencente a ACP , retirando-o quando for necessário mediante cheque , que , além de sua assinatura , deverá ter a do Presidente , não podendo ter em seu poder quantia superior a 1 (um) MVR ;
V – tomar conta , por si ou por terceiros , dos portões da quadra de esportes das associações , quando da realização de jogos ou torneios , com a cobrança de entradas quando realizados no município e controlados pela ACP ;
a) a escolha de seus representantes nos portões se fará na sessão em que forem organizados os jogos ou torneios , nas quais , além dos componentes da Diretoria , poderão comparecer os representantes dos clubes ;
 VI – manter em ordem e em dia a escrituração mercantil da ACP , pela Receita e Despesa , forma clara e precisa ;
VII – organizar e manter em dia , uma relação ou livro de todos os bens da ACP ( móveis , imóveis,utensílios , etc..) que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.
VIII – apresentar mensalmente o balancete da Receita e Despesa da ACP à Diretoria , afixando-se em lugar bem visível;
IX – assinar com o Presidente balancetes , cheques e ordens de pagamentos;
X – fiscalizar as rendas da ACP
XI – organizar e apresentar , por ocasião da Assembléia Geral , o balancete devidamente aprovado pelo conselho fiscal , bem como o estado de fundo de reserva;
Art . 48º - Compete ao Diretor de Inscrições:
I – organizar a documentação de inscrições e transferência dos atletas pertencentes ás associações , cuja conferência fará junto com os representantes das mesmas , que , após exame com o Presidente , serão aprovadas e registradas , dentro do menor prazo possível , ás entregará aos clubes ;
II – manter em ordem e em dia uma relação nominal dos atletas inscritos nas diversas categorias , por Associação .


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Art . 49º - Compete ao Diretor de Estatística :
I – organizar estatística , contando dados sobre as competições realizadas pelos filiados (data , disputantes , quadro , local , árbitros , auxiliares , representantes , resultado , goleadores , etc .) ;
II – manter em local bem visível , na sede da ACP , em ordem e em dia , uma tabela contendo os dados referentes aos campeonatos realizados ou em realização (tabela de pontos , resultados , jogos , colocação , etc .)
III – organizar submetendo á aprovação da Diretoria , os carnês de campeonatos  e torneios , indicando locais , árbitros e outros assuntos necessários , determinando a data do início e término do campeonato oficia ;
IV – superintender os campeonatos , torneios ou partidas promovidas pela ACP;
V – propor á Diretoria as medidas de ordem administrativas que se tornem necessárias á boa realização das competições ;
VI – cooperar com o Diretor  de publicidade na divulgação de toda a matéria de ordem técnica .
Art . 50º - Compete ao Diretor de Propaganda e Relações Públicas :
I – tornar públicas , por todos os meios possíveis , de preferência os da imprensa escrita , falada e televisionada , as deliberações da ACP e as ocorrências e desenvolvimento do esporte , exceto as “vedadas publicidade” ;
II – organizar o arquivo de toda a propaganda feita durante o ano ;
III – promover e dirigir a propaganda feita durante o ano ;
IV – colaborar com a secretaria ,, na expedição de notas da ACP
V – promover ampla informação á imprensa , bem como seus resultados , arquivando o noticiário respectivo ;
VI – ter a seu encargo o intercâmbio social com os filiados ,representando á ACP nas recepções ,solenidades e tomar as providências de caráter social que se fizerem necessárias ;
VII – cooperar com o diretor de Estatística na divulgação de tudo que se refira com campeonatos ,torneios , festas beneficentes e sociais 
                                               DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 51º - O conselho diretor da ACP compor-se-a de :
a)      Diretoria da ACP ; e
b)      Representantes das Associações filiadas
             1º - O Presidente da ACP ou seu substituto legal presidirá a reunião do conselho Diretor , sendo o único membro da Diretoria com direito a voto , exercitando-o no caso de empate , como o de “Minerva”.

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2º - Toda Associação filiada terá três representantes , o seu Presidente e duas pessoas indicadas ,por escrito.Em cada reunião do Conselho Diretor ,apenas um representante terá direito a voto . Entretanto , os outros dois também podem participar da reunião.
Artigo 53º - As atribuições do Conselho Diretor são :
a)      Apreciar as súmulas dos jogos de futebol e outros esportes ;
b)      Elaborar a forma de disputa dos campeonatos ;
c)      Deliberar sobre taxas diversas como: campo para o torneio início e festa de encerramento ,mensalidades das associações , mando de campo e contribuição para os árbitros e seus auxiliares ;
d)      Escolher , de comum acordo , quando possível , os árbitros para os jogos ;
e)      Apreciar a correspondência recebida pela Diretoria da ACP.
Artigo 54º - As reuniões do Conselho Diretor são também o veículo oficial que a Diretoria da ACP se utilizará para fazer as comunicações de seus diversos departamentos , bem como a convocação para Assembléia Geral e comunicação de deliberações da Diretoria.
Artigo 55º - A presença dos representantes nas reuniões é obrigatória . Quanto aos faltosos , a Diretoria da ACP decidirá o que fazer.

                                                DA JUSTIÇA DESPORTIVA ( J.D.D)
Artigo 56º - A junta Disciplinar Desportiva será o órgão punitivo da ACP , na conformidade das Leis superiores em vigor ;
1º - Na falta desta , a própria Diretoria da ACP agirá como tal , também na conformidade da Lei em vigor ; escolhida pelo Presidente da ACP , na conformidade com o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva e das Leis Superiores em vigor.
Único – O regimento interno da JDD obedecerá ás disposições do CBDF.   
                                                DO CONSELHO FISCAL
Artigo 57º - O Conselho fiscal da ACP será constituído por três (03) membros efetivos e três (3) suplentes eleitos pela Assembléia Geral , com mando idêntico ao Presidente e Vice-Presidentes da ACP.
Artigo 58º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros , documentos , balancetes da Tesouraria ;
II – fiscalizar o movimento financeiro e econômico e administrativo da ACP , apresentando parecer à Assembléia Geral ;
III – fiscalizar o cumprimento das  liberações do Conselho Nacional de esportes e praticar os atos que este lhe atribuir ;
IV – denunciar à Assembléia Geral , erros administrativos ou qualquer violação da Lei e do Estatuto , sugerindo as medidas a serem tomadas , inclusive as necessárias para que possa exercer plenamente a sua função fiscalizadora ;
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V – Assumir a direção da ACP , no caso de se verificar a demissão ou afastamento do Presidente e dos vice-presidentes , promovendo a convocação da Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos , no prazo de trinta dias(30) , contados daquela demissão ou afastamento;
VI – na primeira reunião do Conselho Fiscal , eleger o Presidente do órgão , Secretário e Relator;
VII – o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas , ainda que justificadas , perderá automaticamente o mandato , sendo-lhe dado , como substituto , a qualquer um dos suplentes , a critério do Presidente do Conselho Fiscal .
VIII – As reuniões do conselho fiscal poderão ser convocadas pelo Presidente da ACP ou pelo respectivo Presidente ;
IX – O Conselho fiscal se reunirá semestralmente , informando o Presidente da ACP o dia da sessão para a apresentação de contas ou o que mais exigir o Conselho Fiscal ;
X – Os membros do conselho fiscal , efetivos ou suplentes , terão livre acesso a todas dependências da ACP , bem como todas as praças de desportos da Colônia , desde que devidamente identificados por documentos fornecidos pela ACP ;
XI – O cargo de Conselheiro Fiscal , efetivo ou suplente , é compatível com qualquer função nas Associações filiadas e incompatível com quaisquer  funções na ACP , ainda que licenciado da função de Conselheiro.
                                            DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 59º - A ACP terá tantos funcionários quantos forem julgados necessários para o bom andamento de seus serviços , e com atribuições , direitos e deveres determinados pela Presidência , podendo ser um deles o de Superintendente , se assim for julgado necessário.
Artigo 60º - Todos os funcionários da ACP ficarão sob a supervisão da Presidência , a quem prestarão contas de suas atividades .
Único – O ordenado dos funcionários será estipulado pela Diretoria da ACP . Demissão ou admissões serão de exclusiva alçada do Presidente.
Artigo 61º - No caso de ser contratado um Superintendente será de escolha da Diretoria e supervisionará todo o funcionamento interno da ACP , cabendo-lhe ainda as funções que lhe forem atribuídas e definidas pelo Presidente da ACP , a quem prestará conta de suas atribuições.
Único – O ordenado do Superintendente será fixado pela diretoria .                                                                                                                   
Artigo 62º - O cargo de superintendente deverá ser ocupado por elemento estranho à Diretoria e será funcionário efetivo da ACP .
Artigo 63º - A Diretoria da ACP elaborará um Regimento interno , que terá força de lei , desde que não fira as normas e regulamentos dos órgãos superiores.
                                                                CAPÍTULO IV
               DO PATRIMÔNIO , DO ORÇAMENTO , DA DESPESA E DA RECEITA
Artigo 64º - O patrimônio da Associação Colonial de Pelotas será constituído de bens móveis e imóveis , que possuir ou vier a possuir pelas subvenções que lhe forem feitas e pelo saldo verificado em cada exercício.
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                                                                 DO ORÇAMENTO
Artigo 65º - A Lei orçamentária da ACP , de iniciativa da Diretoria , deverá receber previamente parecer do Conselho fiscal para depois ser encaminhada a Assembléia Geral para sua aprovação.
Artigo 66º - Somente a Assembléia Geral , especialmente convocada para tal fim , poderá dispor do saldo dos “ exercícios anteriores”.
Artigo 67º - O orçamento constará da Receita e Despesa ,ficando compreendido na Receita todas as rendas , despesa e todos os encargos atribuídos pela Diretoria.
Artigo 68º - A ACP , em hipótese alguma , poderá dispensar aos filiados de importâncias que lhe são devidas .
Artigo 69º - Os torneios relativos ás festas na Colônia , que forem organizadas , deduzidas as despesas , o saldo reverterá em benefício da ACP ou a entidade beneficente , nas condições que o Conselho Diretor deliberar .
Artigo 70º - A Receita será constituída por :
I – contribuições e taxas a que são obrigados os filiados ;
II – produtos da venda de material desportivo ou de outra natureza ;
III – donativos de qualquer espécie ;
IV – quaisquer rendas eventuais :
a)      jóias
b)      mensalidades
c)      inscrição de atletas
d)      taxa do Torneio Início
e)      taxa da Festa de Encerramento
f)        anotações , informações , certidões , etc .
g)      protestos
h)      pedidos de revisão ou reconsideração de atos do Presidente
i)        idem da Junta Disciplinar Desportiva
j)        Recurso de ato da J.D.D ou da Presidência e
k)      Jogos amistosos , torneios e campeonatos . A taxa mínima sobre :
a)      jogos entre categorias adultos , juvenis e veteranos.
§ Único – A fixação dos valores das taxas da receita de filiação de mensalidades será estabelecida no Regulamento do Campeonato e obedecerá o critério estabelecido anualmente pelo Conselho Diretor .
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Art 71 º - Constituirão despesas da ACP :
I – aquisição de bens móveis e imóveis , material de expediente e esportivo ;
II – os gastos com serviços internos e os eventuais , devidamente comprovado ;
III – os prêmios e troféus para o campeonato ou torneios que promover ;
IV – os salários devidos aos funcionários da ACP , inclusive as gratificações que forem abonadas aos mesmos ou ás pessoas que prestem serviços profissionais da ACP ;
V- os gastos com representação social ou esportiva dos membros da ACP devidamente comprovados e autorizados .
Art. 72º - A Receita e a Despesa da ACP serão distribuídas por verbas especificadas , com orçamento anual .
Art. 73º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado sem a necessária autorização do Presidente ou por pessoa por ele designada .
                                                          CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES DE FILIAÇÃO , PERMANÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO , DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

A-   DAS CONDIÇÕES DE FILIAÇÃO E PERMANÊNCIA
Art. 74º - A filiação de Associações será concedida em qualquer época pela ACP , desde que seja solicitada e atendam as condições indispensáveis para filiação , inscrição e permanência :                                                                                                                                          
I – ter personalidade jurídica
II – ter administração idônea
III – ter estatutos de acordo com as Leis em vigor , com a aprovação da ACP ,  e com o devido registro no Cartório competente;
IV - provar que se acha registrada nas repartições de estatísticas , policial e do Conselho Regional de Esportes;
V – remeter desenhos coloridos (tamanho 20x20 cm ) dos uniformes bandeiras , obrigando-se a modifica-los , caso seja exigido ,
VI – enviar uma relação dos membros da diretoria , indicando suas nacionalidades , profissão e residência;
VII – ter sua praça de esportes a uma distancia mínima de 05 (cinco) KM de seu co-irmão já filiado na ACP ;
VIII – cumprir todas as demais exigências que lhe forem feitas pelos órgãos competentes da ACP.
IX – depositar na tesouraria da ACP as taxas fixadas pela Diretoria;                                          17

                                                                                                                                    

X – ter à critério exclusivo da Diretoria , prestígio social e desportivo à altura do desenvolvimento do futebol colonial ;     
XI – ter a filiação aprovada na Assembléia Geral;
Artigo  75º -  Para um filiado ser inscrito deverá preencher os seguintes requisitos e exigências ;
I – ter praça de esportes própria ou arrendada ;
II – manter sede social compatível com o prestígio social e desportivo do futebol colonial , a critério único e exclusivo da Diretoria ;
III – ter , no mínimo , número de associados a ser fixado a qualquer tempo , pela Diretoria da ACP;
IV  – ter o campo ou quadra de dimensões regulares ;
V – tenha dois vestiários amplos , com chuveiros.
VI – tenha lugares reservados para as autoridades ;
VII – tenha bilheterias em condições de uso ;
VIII – tenha instalações sanitárias para atletas e públicos ;
IX – seja julgado em condições pela comissão e vistoria.
Artigo 76º - A Associação que abandonar , por qualquer forma , as competições oficiais da ACP , será automaticamente desfiliada ;
§ único – A Associação que for desfiliada pelas razões previstas neste artigo , para solicitar nova filiação , deverá satisfazer todas as exigências previstas para esta finalidade , inclusive no que diz respeito às taxas , devendo ainda , saldar débitos , se houver , provenientes da filiação anterior.
                                                         B - DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 77º - Os quadros da Associações Filiadas , todos , obrigatoriamente , constituídos de amadores , serão classificadas em titulares e reservas , podendo conter ainda juvenis, mirins , infantis e veteranos.Estas 4(quatro) últimas classificações é facultada à ACP o seu desenrolar.
                                                          C – DOS DIREITOS
Artigo 78º - São direitos dos filiados:
I – regerem-se por leis próprias , subordinadas , porém , as determinações básicas destes Estatutos dos Regulamentos e Instruções emanadas da ACP e entidades superiores, votando , ainda , seus respectivos Estatutos , na forma prefixada pelo  “ESTATUTO PADRÃO” da ACP ;
II – disputar competições oficiais e amistosas;
III – manter relações esportivas com as demais Associações , na forma e condições contidas nas Leis e regulamentos em vigor ;
IV – recorrer aos órgãos competentes ,na conformidade deste Estatuto , e dos regulamentos vigentes;
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V –  participar das Assembléias Gerais ,na conformidade deste Estatuto , cumprindo as penalidades em caso do seu não comparecimento e das leis e regulamentos em vigor;
VI – inscrever-se nos campeonatos e torneios dirigidos pela ACP .                                     
                                                         D – DOS DEVERES
Artigo 79º - São devedores das Associações filiadas à ACP , no que lhes couber ,respectivamente:
I – reconhecer a Associação Colonial de Pelotas como única dirigente do futebol e outros esportes na colônia de Pelotas ,respeitando , cumprindo e fazendo cumprir suas leis ,regulamentos e decisões;
II – efetuar ,dentro dos prazos legais ,pagamentos , taxas percentagens , multas , mensalidades e qualquer outra modalidade de contribuição ou débitos devidos à ACP ou entidades superiores ;
III – comunicar dentro de 5 (cinco) dias a eleição de novos dirigentes ,mudança de sede social , alteração na sua diretoria ou qualquer outra alteração que importe em modificação na inscrição primitiva;
IV – submeter , dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias , à exame da ACP , para a necessária aprovação , de seus estatutos , bem como as alterações e reformas que lhes forem introduzidas , para que a ACP tenha o prazo de 30 ( trinta) dias , o qual , ultrapassado , determinará que tais documentos sejam considerados automaticamente aprovados ;
V – atender , dentro de setenta e duas (72) horas , as requisições de atletas para treinarem ou integrarem qualquer seleção organizada pela ACP ou por ela autorizada , para disputa de competições ou campeonatos intermunicipais , interestaduais , internacionais  e beneficente ;
VI – não disputar jogos ou competições patrocinadas ou promovidas por entidades não filiadas , sem a devida licença da ACP ;                                                               
VII – recolher dentro de quarenta e oito (48) horas a importância das multas impostas às Associações ,representantes , atletas , juízes por eles  indicados  , técnico , auxiliares , massagistas e membros de sua diretoria ;
VIII – solicitar licença prévia de quarenta e oito ( 48 ) horas , no mínimo , por escrito , para realizar jogos locais ou intermunicipais , ou ainda , para se ausentar do município , com tal fim ;
IX – adotar as determinações baixadas pela Diretoria da ACP e entidades que esta seja subordinada.
X – franquear a entrada em suas praças de esportes aos portadores de carteira , ingresso e convites da ACP e entidades que esta seja subordinada ;
XI – disputar todas as competições oficiais e não abandona-las depois de iniciadas , sob pena de incorrer nas penalidades a que estiver sujeita ;
XII – ceder sua praça de esportes e respectivas dependências à ACP para realizar jogos quando for o caso;
XIII – não permitir que pessoa ou atleta suspenso ou eliminado pela ACP jogue em seus quadros , mesmo em competições amistosas ou exerça qualquer função administrativa , técnica ou profissional ;
XIV – não admitir em seus quadros atletas inscritos ou vinculados em outras Associações , sem a devida licença do clube de origem , mesmo em competições amistosas ;
XV – pagar até o dia 10 ( dez ) de cada mês a mensalidade correspondente ;                               19


XVI – fornecer á ACP , dentro do prazo de 3 (três) dias , as informações que lhe forem solicitadas ;
XVII – registrar todos os atletas na ACP ;                                                                                      
XVIII – não se dirigir a entidades superiores a não ser por intermédio da ACP , sob pena de ser punido , de acordo com  a gravidade da falta ;
XIX – não ceder nem arrendar seus locais destinados á prática de futebol ou de outra modalidade esportiva dirigida pela ACP em dia e hora em que a Entidade tenha competições ou partidas marcadas , salvo com permissão da ACP ;
XX – comunicar a mudança da sede ;
XXI – comunicar a eliminação de sócios , quando motivado por má conduta esportiva ;
XXII – atender qualquer exigência regulamentar que seja feita pelos órgãos da ACP ;
XXIII – permitir a fiscalização das bilheterias e portões por parte da ACP em todos os jogos , facilitando aos respectivos fiscais o desempenho de suas funções ;
XXIV – fundida uma associação noutra  , jamais a que desapareceu poderá readquirir  os direitos perdidos ;
XXV – concorrer a todos os campeonatos a que estiver subordinado ;
XXVI – fazer-se representar em Assembléia Geral , o não comparecimento incorrerá em falta desrespeitosa à entidade  ;
XXVII – não permitir que em competições noturnas tomem parte atletas com menos de quatorze (14) anos .
Artigo 80º - A Associação filiada , em hipótese alguma , poderá estar em débito com a ACP por mais de oito (8) dias , a contar da data de expedição do demonstrativo de conta-corrente , sob pena se suspensão de todos os seus direitos , readquirindo-se logo que satisfaça o débito.

                                                          CAPÍTULO VI
                                                          DOS ATLETAS
Artigo 81º - São exclusivamente amadores os atletas que, com finalidade esportiva , se dedicarem à pratica do futebol e outros esportes dirigidos pela ACP , não recebendo por este fato gratificação ou recompensa pecuniárias ou de qualquer outra espécie.
Artigo 82º - Todo atleta fica vinculado ao seu clube até 90 ( noventa ) dias ,após o torneio inicio da temporada seguinte.
§ Único – Para ser liberado antes dos noventa (90) dias ,deverá ter autorização pelo presidente do clube.
Artigo 83º - As modalidades de inscrição para os atletas serão sugeridas pela diretoria , com apreciação e aprovação em Assembléia Geral.
Artigo 84º - A linha demarcatória separando a zona rural da urbana para inscrição de atletas será sugerida pela Diretoria , com apreciação e aprovação em Assembléia Geral.                        20


Artigo 85° - Não gozarão os direitos de atletas amadores os que contrariarem por qualquer circunstancia e artigo exposto:
a)      os analfabetos
b)      os que tiverem sido eliminados definitivamente da ACP ou entidades superiores ;
c)      os que tenham quitado com o Serviço Militar , quando maiores ; e
d)      outros quesitos expressos em regulamentos ou ordem superior.

                                                              DAS ELEIÇÕES
Artigo 86º - São condições essenciais para ser eleito para quaisquer dos cargos eletivos da ACP :
       I – ser brasileiro nato ou naturalizado ;
      II – ser maior de 21 ( vinte e um ) anos ;
      III- não estar cumprindo penalidade aplicada pela ACP , Junta Disciplinar Desportiva ou órgãos congêneres ou superiores ; 
     IV -   não ter sido eliminado de entidades congêneres , em  qualquer esporte ;
     V- não ter sido comprovadamente culpado de atos desonestos em qualquer setor de atividade desportiva ou não ;
    VI – ter sua candidatura lançada , no mínimo , por 3 (três) Associações filiadas efetivas , por escrito e dirigido à ACP.
Artigo 87º - É obrigatório o registro de chapas que pretendam concorrer ás eleições ,de qualquer espécie , que houver na ACP.
§ 1º - Qualquer entidade com direito a voto poderá impugnar , total ou parcialmente , chapas , desde que comprove perante à ACP os motivos da impugnação.
§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior , a ACP dará imediatamente conhecimento aos candidatos ,da impugnação sofrida ,os quais terão amplo direito de apresentar contra-razões , no prazo máximo de 72 (setenta e duas ) horas.
§ 3º - Se a impugnação partir da ACP , esta dará conhecimento primeiro aos candidatos , em caráter confidencial ,  e , posteriormente ,se julgar necessário , publicamente , através de Nota Oficial ,afixada na sede da entidade ou publicada na imprensa local.
§ 4º - As impugnações somente serão feitas e aceitas até a data da publicação do Edital de convocação de Assembléia Geral Ordinária.
§ 5º - Ocorrendo aceitação da impugnação total ou parcial , os filiados que lançarem a chapa impugnada , terão direito de apresentarem outra ,ainda que fora do prazo previsto no parágrafo 1º.

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                                                            CAPITULO VII
                                                  DOS RECURSOS E PROTESTOS
Artigo 88º - As Associações filiadas poderão recorrer a Assembléia Geral , à Presidência ,à Diretoria e a Justiça Desportiva , dentro da respectiva competência desses órgãos , no prazo de 5 ( cinco ) dias , contados da data da decisão recorrida.
Artigo 89º - Em relação às competições , as Associações poderão solicitar ao juiz que faça constar na súmula que seu clube enviará protesto até aprovação da súmula em reunião do Conselho Diretor , por intermédio do capitão da equipe ou do seu Presidente.
§ 1º- Sem a taxa respectiva , acompanhando o protesto , o mesmo será considerado sem nenhum valor .

Artigo 90º - As irregularidades técnicas ou disciplinares que se verificarem antes , durante ou depois da partida , devem ser obrigatoriamente consignadas no boletim .A falta de observância desta disposição faculta à Associação interessada levar ao conhecimento da ACP para punição dos culpados.
§ Único – Dos atos e resoluções dos poderes da ACP , desde que infrinjam estes Estatutos e as leis que regem os esportes dirigidos por ela , cabe recurso aos mesmos ou aos órgãos superiores.
                                                                                                                                             
                                                       CAPÍTULO VIII
                             DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E INGRESSOS                                        
Artigo 91º - A ACP fornecerá carteira de identidade aos membros dos seus poderes , árbitros e auxiliares ,os quais darão livre ingresso nas praças de esportes das Associações filiadas , dentro de cada ano.
                                                  CAPÍTULO IX
                                  DO QUADRO REPRESENTATIVO
Artigo 92º - A ACP selecionará seu quadro representativo de amadores , com os quais serão organizadas as suas representações oficiais para jogos , campeonatos , torneios ou competições a que concorrer.
Artigo 93º - Para a sua representação a ACP  requisitará dos filiados os amadores que julgar necessário .
Artigo 94º - Dentro do prazo de setenta e duas horas , contadas da data da publicação da Nota Oficial , deverá o filiado enviar  resposta de seus amadores e se suas condições físicas permitem sua requisição.
§ único – Se o filiado informar da impossibilidade do amador se apresentar por deficiência de condições físicas , poderá a ACP , se assim julgar conveniente , determinar que o atleta em questão seja examinado por médico da própria ACP ou pelo que venha indicar , ficando suspensa a condição de jogo do amador que se recusar ao exame médico.

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Artigo 95º - A falta de resposta do filiado implica na aceitação por parte do amador de sua convocação e desde aí estará sujeito ao cumprimento de todos os horários de treinamentos e jogos da seleção.
Artigo 96º - Será suspensa por 2 (dois) anos a condição de jogo do atleta que,tornando conhecimento de sua convocação , através de sua agremiação ou por Nota Oficial da ACP ,publicada na imprensa , não se apresentar para os treinamentos da seleção.
Artigo 97º - Igualmente terá sua condição de jogo suspensa por dois anos o atleta que, a critério da Presidência da ACP , faltar aos treinamentos sem motivo julgado razoável.
Artigo 98º - A alegação do amador  de não aceitar a convocação por ter desistido da prática do esporte pelo qual ele foi convocado , implicará no cancelamento de sua ficha de atleta pelo prazo de 3 (três) anos.
Artigo 99º - As faltas mencionadas neste capítulo serão passíveis de punição aplicada pela Diretoria da ACP , independente de posterior julgamento pela Justiça de Disciplina Desportiva , com exceção das entidades que somente poderão ser julgadas pela JDD.                                             

                                                   CAPITULO X
Artigo 100º - Incorrerá em penalidade , além de outras previstas por este Estatuto , pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva e pelas demais condições , decisões , normas e leis , estas quando emanadas de órgãos superiores :
I – o filiado que não comparecer , por intermédio  de seus representantes ás reuniões de Assembléia Geral ;
II – o filiado que não pagar pontualmente as contribuições , taxas , quotas , mensalidades e outros quaisquer ônus a que estiver obrigado , bem como as multas que lhe forem impostas .
§ Único – O não cumprimento do disposto no número “II” deste artigo , terá aplicada pela diretoria a seguinte penalidade : suspensão de todos seus direitos , e caso a suspensão durar mais de 60 (sessenta) dias , o filiado será eliminado , sendo a eliminação comunicada às demais entidades congêneres e aos seus órgãos superiores.
Artigo 101º - Para que o clube eliminado por infração do número “II” ,do art. 100º , possa tornar a ACP e retornar aos seus direitos , serão exigidos os seguintes requisitos :
I – ser aceito novamente em Assembléia Geral por maioria de votos , em votação secreta
II – pagar todos os débitos existentes até o momento da eliminação , dentro de 5 (cinco) dias de sua aceitação pela Assembléia Geral , acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor;
§ Único – O filiado que for eliminado pelos motivos dispostos no art.100º e seus parágrafos ,e, posteriormente cumprindo os requisitos do Art. 101º , voltar a categoria efetivo e for novamente eliminado pelas mesmas razões ,não terá mais inclusão , em hipótese alguma ,como filiado da ACP.
Artigo 102º - Todo aquele que negar cumprimento a uma penalidade , ficará sujeito à sua agravação.
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Artigo 103º - Executados os casos de interposição de recursos às penalidades impostas por um poder da ACP ,só poderão ser comutados pelo mesmo poder ou por ato isolado da Presidência da ACP , este , quando não for penalidade aplicada pela Assembléia Geral.                                                                                                                                               
Artigo 104º - É passível de pena aquele que , no exercício de sua função , cometer ou permitir que se cometa ,por qualquer forma ,ato que colida com prática honesta do amadorismo ,competindo à diretoria baixar os atos necessários à eficiente e segura fiscalização dos mesmos.
Artigo 105º - Igualmente é passível de punição todos os desportistas vinculados direta ou indiretamente à ACP que demonstrarem não possuir condições educacionais  e morais para à pratica do esporte amador , perturbando ou tumultuando , por qualquer forma , competições , reuniões ou sessões entre filiados.
                                                      CAPITULO XI
                                 AUXILIOS E SUBVENÇÕES A FILIADOS
Artigo 106º - A Diretoria da ACP poderá , em sessão especialmente convocada e por decisão de todos os diretores presentes à sessão , conceder auxílios financeiros ou de outra espécie , a Associações filiadas , desde que estenda ser em benefício do desporto amador e que seja de vital importância para a sobrevivência dos mesmos.
Artigo 107º - A subvenção ou auxílio poderá ser concedido quando o saldo financeiro for suficiente para os compromissos da ACP , para todo o ano correspondente , já deduzido o auxílio a ser votado.
Artigo 108º - Não terão direito a auxílio ou subvenção :
I – As Associações filiadas que mantenham departamento profissional em outros esportes , devidamente legalizado nas entidades correspondentes.
Artigo 109º - Terão preferência , na forma do Art.106º , as Associações que se dediquem exclusivamente ao esporte colonial.
                                        
                                                     CAPITULO XII
                                          DAS LEIS E SUAS REFORMAS

Artigo 110º - Para que uma lei entre em vigor , com exceção do regimento interno e regulamentação dos departamentos é necessário que tenha sido aprovada pela Assembléia Geral e publicada em Nota Oficial.
Artigo 111º - Todas as sugestões que forem apresentadas para a reforma dos Estatutos ,Códigos e Leis em vigor , serão encaminhadas pelo Presidente da ACP aos órgãos competentes.

                                            

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                                                        CAPITULO XIII
                                             DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
      Artigo 112º - Como testemunho , reconhecimento , gratidão e homenagem especial àqueles que se salientaram aos serviços prestados ao esporte colonial , no Estado ou fora dele , na cidade , a ACP poderá conceder , por proposta da Diretoria  e aprovados em Assembléia Geral , os seguintes títulos:
Benemérito: àquele que ,já sendo honorário , continue prestando relevantes serviços ao esporte colonial.
Honorário : àquele que tenha prestado ao esporte colonial relevantes serviços ,dignos de realce e que faça jus à concessão desse título.
      Artigo 113º - Todos os ex-presidentes da ACP que tenham cumprido ,no mínimo , a metade de seus mandatos , deduzidos os períodos de licença , terão direito a amplo acesso a todas as praças de esportes na colônia , seja qual for a natureza da competição , e desde que esta seja realizada por um ou mais filiados ou não , não sendo filiados , seja em praça de entidade filiada.
                                                      CAPITULO XIV
                                           DOS PRÊMIOS E DIPLOMAS
Artigo 114º - A  ACP conferirá diplomas e troféus a todas Associações que se sagrarem campeãs e vice-campeãs , dentro de suas categorias , nos campeonatos por ela dirigidos.
§ único – Além dos prêmios abaixo , a ACP poderá conceder os que constarem de regulamentos relativos a outras competições por ela organizadas e dirigidas:
a)      Equipe Principal : Diploma de Campeão da categoria e taça;
b)      Equipe Secundária: Idem , Idem;
c)      Aos vice-campeões de ambas as categorias , também serão conferidos diplomas e taças ;
d)      Medalha de ouro e diploma de goleador dos certames em suas respectivas categorias e aos técnicos campeões;
e)      Outros prêmios de acordo com as possibilidades da ACP e serem resolvidos pela Diretoria.
                                                         CAPITULO XV
                                               DAS DIVISÕES E CAMPEONATOS
Artigo 115º - Quando a Diretoria da ACP determinar um campeonato obrigatório ou mesmo torneio , nenhum filiado participante da divisão correspondente poderá se negar a participar , sob pena de desfiliação automática , além das penalidades previstas pelo C.B.J.D.D.
Artigo 116º - São considerados de participação obrigatória , as seguintes competições:
a)      Campeonato da Categoria de Titulares;
b)      Campeonato da Categoria de Aspirantes;
c)      Torneio Inícios , correspondentes às letras “a” e “b” , bem como qualquer outro torneio ou campeonato , estes para os participantes inscritos ;e
d)      Qualquer outro certame , que a ACP entenda e declare participação obrigatória.            25

                                                                                                                                             
Artigo 117º - O calendário esportivo deverá obedecer à seguinte ordem :
a)      Torneio Início
b)      Campeonato
c)      Dia do Colono
d)      Data do Encerramento.
                                                                                                                                                         
                                                     CAPITULO XVI
                                                DA TAÇA DISCIPLINA
Artigo 118 º - A Taça Disciplina , o mais precioso laurel Anual doado pela ACP , será entregue á Associação que , por bem , merecer , a juízo da ACP .
I – não terá direito á conquista da Taça Disciplina o filiado que tiver qualquer citação em súmula e o assunto passado e julgado pela JDD , merecer o cumprimento de qualquer pena disciplinar , em qualquer categoria que o filiado disputar .
II – quando nenhum filiado estiver  ao alcance da Taça Disciplina , mediante o parágrafo anterior, a ACP baixará uma Nota Oficial exclusivamente sobre o assunto , informando os motivos porque deixou de conceder o referido prêmio , podendo neste caso doar diploma da honra ao mérito ao filiado melhor disciplinado .

                                                      CAPITULO XVII
                                   DA BANDEIRA , DISTINTIVO E UNIFORME
Artigo 119º - A Bandeira da ACP será Branca , preta e amarela.
Artigo 120º - O uniforme constará de camisetas , tendo nesta o escudo da ACP.
Artigo 121º - O distintivo terá as letras  A C P.
                                                       CAPITULO XVIII
                                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 122º - A dissolução da ACP só poderá ser resolvida pela Assembléia Geral , requerida especialmente para esse fim , por  3/4 dos votos das associações filiadas , e a sua dissolução somente será decretada havendo unanimidade de votos e confirmada em mais 2 ( duas) sessões , realizadas com intervalo de 5 ( cinco) dias.
Artigo 123º - Em caso de dissolução da ACP , seus bens reverterão de acordo com o que determina o Art. 26 , item 10 .                                                                         
Artigo 124º - Perderá automaticamente o seu mandato o membro de qualquer poder da ACP que, sem justo motivo , faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas .
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Artigo 125º - A execução dos atos administrativos e sua divulgação compete ao Presidente , mediante autorização escrita , sucessivamente numerada , ainda que tenha caráter reservado , sobretudo se repercutirem seus efeitos na posição financeira das obrigações sociais .
Artigo 126º - No caso de fusão de associações filiadas , e que perante á ACP desaparecerem , perderão a filiação e jamais poderão readquirir seus direitos , cumprindo á que continuar filiada, satisfazer imediatamente todos os compromissos que porventura competirem ás Associações desaparecidas .
Artigo 127º - As Associações que fizerem qualquer modificação nos seus uniformes , cores , estatutos , nomes , ou fizerem fusão com outras , deverão participar esta deliberação á ACP , dentro de 72 (setenta e duas) horas , após a sessão que homologou essa medida , sob pena de a mesma não ter tomada em consideração .
§ Único – No caso de que , da fusão de duas ou mais Associações filiadas resulte o aparecimento de uma nova , caberá a esta satisfazer os compromissos da extinta , ficando porém assegurada á nova Associação a mesma posição das desaparecidas , ou igualmente de condição com as demais filiadas .
Artigo 128º - A Diretoria da ACP poderá ser reeleita , no todo ou em parte .
Artigo 129º - A fim de salvaguardar os princípios e a bem do esporte , a Presidência , com a cooperação da Diretoria , processará e julgará todos os casos que contrariarem as leis em vigor , todas as vezes que J.D.D , por qualquer motivo , não o fizer dentro de 30 (trinta) dias após lhe serem comunicados .
Artigo 130º -  A ACP não manifestará , de forma alguma , em caráter partidário , político ou religioso , nem fará discriminação de crenças , raças ou cores.
Artigo 131º - A partir do ano de 1966 , acha-se instituído o troféu Dr. Elias João Bainy , como homenagem ao idealizador e fundador da ACP .
§ 1º - Ao término de cada temporada será entregue solenemente ao clube campeão da Disciplina o troféu ‘ Dr. Elias João Bainy”
§ 2º - Ao Clube que conquistar 3 (três) campeonatos consecutivos , terá posse definitiva do Troféu.
§ 3º - Ao término de 5(cinco) anos , ficará de posse do troféu a agremiação que tiver o maior numero de campeonatos. Caso haja agremiações em igualdade de condições , disputarão a posse definitiva do troféu em hora e local designados pela diretoria da ACP .
§ 4º - Se , por  , qualquer motivo , não se conhecer o novo campeão , o troféu permanecerá na sede do campeão da temporada anterior ou , na falta deste , na sede da ACP.                                            
Artigo 132º - Fica instituído o prêmio Herbert Noremberg , primeiro Presidente da ACP , a todos os atletas que por 7 (sete ) anos consecutivos participarem dos campeonatos da ACP e não tenham obtido nenhuma punição.
§ O prêmio Herbert Noremberg terá regulamentação própria.
Artigo 133º - Os membros da Diretoria e seus filiados não responderão pelos seus próprios bens , judicial ou extrajudicial , pelas transações feitas pela Associação Colonial de Pelotas.
Artigo 134º - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado tendo sido aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária convocada de acordo com os Estatutos anteriores.
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Artigo 135º - Uma vez aprovado , somente poderá ser reformado , alterado ou modificado pela Assembléia Geral , obedecendo o Artigo 12 e decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua homologação , salvo para cumprimento de resolução ou poder ou órgãos a que a ACP esteja subordinada direta ou indiretamente e que revoguem disposições em contrário.

Artigo 136º - Desde que sejam aprovadas as alterações em artigos ou em sua totalidade , os Estatutos da ACP , conforme artigo 12 e 148 , a resolução tomada pela Assembléia Geral será obedecida desde à data de sua aprovação.

Artigo 137º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.                             
                                                                                                                                                              




  







                                                                                                                                                      

     
     

 



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